A recém-sancionada Lei Complementar nº 225/2026 representa um marco no Direito Tributário brasileiro ao instituir o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias e, crucialmente, definir legalmente a figura do Devedor Contumaz. Diferente do contribuinte eventual, que deixa de pagar tributos por dificuldades financeiras momentâneas, a nova lei mira naqueles que utilizam a inadimplência como estratégia de negócio. O objetivo central é combater a concorrência desleal, protegendo as empresas que operam em conformidade (compliance) contra concorrentes que artificializam preços predatórios baseados na sonegação sistemática. Para ser enquadrado como Devedor Contumaz federal, a legislação estabelece critérios rígidos: o contribuinte deve apresentar inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Especificamente, a lei foca em grandes devedores cujos débitos em situação irregular sejam iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que, cumulativamente, ultrapassem o valor do seu patrimônio conhecido. Além do critério financeiro, é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção deliberada de fraude, estruturação de “laranjas” ou esvaziamento patrimonial para evitar a satisfação do crédito tributário. As consequências para quem for classificado nesta categoria são severas e imediatas. A LC 225/2026 autoriza a aplicação de Regimes Especiais de Fiscalização, que podem incluir a exigência de pagamento antecipado de tributos a cada operação, o cancelamento de inscrições fiscais (CNPJ) e o impedimento de adesão a programas de parcelamento (Refis) ou fruição de benefícios fiscais. Além disso, a lei traz restrições severas ao acesso à Recuperação Judicial, impedindo que a blindagem patrimonial da RJ seja utilizada como instrumento para perpetuar a fraude fiscal. Mais ainda, a LC 225/2026 retira a possibilidade de extinção da punibilidade dos crimes tributários para aqueles declarados devedores contumazes, mesmo após o pagamento do tributo. Esta mudança é majoritariamente positiva, pois tende a sanear o mercado. No entanto, é vital manter um controle rigoroso da regularidade fiscal para evitar qualquer enquadramento equivocado, especialmente em discussões de grandes passivos. É necessário atuar preventivamente na revisão dos passivos tributários e na defesa administrativa de processos que possam tangenciar os novos critérios, garantindo que a distinção entre o devedor eventual (de boa-fé) e o contumaz seja estritamente respeitada pelas autoridades fiscais.
